Guia Essencial (Lei n.º 51/ 2012)
Este guia detalha os principais temas e as ideias ou factos mais importantes da Lei n.º 51/ 2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar em Portugal. Esta lei estabelece os direitos e deveres dos alunos dos ensinos básico e secundário, bem como o compromisso de todos os membros da comunidade educativa na sua educação e formação.
Objeto, Objetivos e Âmbito (Artigos 1.º - 5.º)
A Lei n.º 51/2012 aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que visa "estabelecer os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação" (Artigo 1.º). Aplica-se a todos os alunos do ensino básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais (Artigo 3.º, n.º 1).
A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, que inclui os direitos e deveres consagrados na lei e no regulamento interno da escola (Artigo 5.º, n.º 1).
Direitos do Aluno (Capítulo III)
Direitos do Aluno (Artigo 7.º)
Os alunos gozam de uma vasta gama de direitos, que refletem os valores nacionais e uma cultura de cidadania.
Alguns dos mais notáveis incluem:
- Tratamento com Respeito e Não Discriminação: "Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas" (Artigo 7.º, n.º 1, alínea a)).
- Ensino de Qualidade e Igualdade de Oportunidades: Direito a "usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso" (Artigo 7.º, n.º 1, alínea b)).
- Reconhecimento do Mérito e Esforço: "Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido" (Artigo 7.º, n.º 1, alínea d)).
- Segurança e Integridade: "Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral" (Artigo 7.º, n.º 1, alínea j)).
- Participação e Informação: O aluno tem direito a "apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola" e a ser "informado sobre o regulamento interno da escola" e todos os assuntos do seu interesse (Artigo 7.º, n.º 1, alíneas o) e q)).
- Importa notar que a fruição de certos direitos, como apoios sociais e prémios de mérito, pode ser temporariamente vedada em caso de aplicação de medida disciplinar corretiva ou sancionatória (Artigo 7.º, n.º 2). O regulamento interno da escola pode prever prémios de mérito para alunos que se destaquem (Artigo 9.º).
Deveres do Aluno (Capítulo III)
Deveres do Aluno (Artigo 10.º)
Os deveres do aluno são complementares aos seus direitos e essenciais para uma convivência escolar harmoniosa:
- Estudo e Empenho: "Estudar, aplicando-se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral" e "ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares" (Artigo 10.º, alíneas a) e b)).
- Respeito e Lealdade: "Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado" e "guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa" (Artigo 10.º, alíneas d) e e)).
- Integridade Física e Psicológica: "Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos" (Artigo 10.º, alínea i)).
- Conformidade com Normas: Conhecer e cumprir o Estatuto, as normas de funcionamento da escola e o regulamento interno, subscrevendo declaração anual de aceitação (Artigo 10.º, alínea o)).
- Proibição de Substâncias Aditivas e Gravações: Não possuir nem consumir "substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas" (Artigo 10.º, alínea p)) e "não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia" (Artigo 10.º, alínea s)).
- Reparação de Danos: "Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola" (Artigo 10.º, alínea x)).
Processo Individual e Instrumentos de Registo (Artigos 11.º - 12.º)
- O processo individual do aluno acompanha-o ao longo do seu percurso escolar e regista informações relevantes, incluindo comportamentos meritórios e medidas disciplinares (Artigo 11.º, n.º 1 e 2). Este processo é confidencial (Artigo 11.º, n.º 7).
- Outros instrumentos de registo incluem o registo biográfico, a caderneta escolar (propriedade do aluno e meio de comunicação com os encarregados de educação), e as fichas de registo de avaliação (Artigo 12.º).
Dever de Assiduidade (Artigos 13.º - 21.º)
- Os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade (Artigo 13.º, n.º 1). As faltas podem ser justificadas por diversos motivos, desde doença a participação em atividades culturais ou desportivas (Artigo 16.º, n.º 1). A justificação deve ser apresentada por escrito pelos pais/encarregados de educação ou pelo próprio aluno maior de idade (Artigo 16.º, n.º 2).
- As faltas são consideradas injustificadas se não houver justificação, esta for apresentada fora de prazo, não for aceite, ou resultar da aplicação de uma ordem de saída da sala ou medida disciplinar sancionatória (Artigo 17.º, n.º 1).
- A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade, implicando o cumprimento de medidas de recuperação e/ou corretivas específicas, podendo levar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias (Artigo 19.º, n.º 1). Em caso de incumprimento ou ineficácia destas medidas para alunos menores, há comunicação obrigatória à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público (Artigo 21.º, n.º 1).
Disciplina (Capítulo IV)
A. Infração (Artigos 22.º - 23.º)
A violação reiterada dos deveres do aluno ou a perturbação do funcionamento da escola constitui infração disciplinar (Artigo 22.º, n.º 1). Os professores e funcionários têm o dever de comunicar infrações disciplinares aos órgãos de direção da escola (Artigo 23.º, n.º 1).
B. Finalidades e Determinação das Medidas Disciplinares (Artigos 24.º - 25.º)
Todas as medidas disciplinares, corretivas e sancionatórias, visam finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração (Artigo 24.º, n.º 1). As sancionatórias têm também finalidades punitivas (Artigo 24.º, n.º 3). A sua aplicação deve considerar a gravidade do incumprimento, as circunstâncias atenuantes (bom comportamento anterior, arrependimento) e agravantes (premeditação, reincidência), o grau de culpa e a maturidade do aluno (Artigo 25.º).
C. Medidas Disciplinares Corretivas (Artigos 26.º - 27.º)
Com finalidades preventivas, as medidas corretivas incluem:
- Advertência: Chamada verbal de atenção (Artigo 26.º, n.º 2, alínea a), n.º 3).
- Ordem de saída da sala de aula: De competência do professor, implica falta injustificada e permanência na escola (Artigo 26.º, n.º 2, alínea b), n.º 5).
Realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade: Podendo aumentar o período de permanência obrigatória do aluno (Artigo 26.º, n.º 2, alínea c), Artigo 27.º). - Condicionamento no acesso a certos espaços ou materiais (Artigo 26.º, n.º 2, alínea d)).
- Mudança de turma (Artigo 26.º, n.º 2, alínea e)).
A aplicação de algumas destas medidas é competência do diretor da escola, após audição do diretor de turma ou professor titular (Artigo 26.º, n.º 8).
D. Medidas Disciplinares Sancionatórias (Artigos 28.º - 33.º)
São sanções disciplinares aplicadas em resposta a comportamentos mais graves:
- Repreensão registada
- Suspensão até 3 dias úteis: Aplicada pelo diretor da escola, com plano de atividades pedagógicas (Artigo 28.º, n.º 4 e 5).
- Suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis: Decidida pelo diretor, após procedimento disciplinar (Artigo 28.º, n.º 6).
Transferência de escola: Aplicada pelo diretor-geral da educação, para alunos com idade igual ou superior a 10 anos, quando a sua presença seja impeditiva do normal prosseguimento do ensino ou relacionamento na comunidade educativa (Artigo 28.º, n.º 8 e 9). - Expulsão da escola: A mais grave das medidas, para alunos com idade igual ou superior a 12 anos e não em idade de escolaridade obrigatória (Artigo 28.º, n.º 2, alínea e), n.º 10 e 11).
- É possível a cumulação de medidas corretivas entre si, e de uma ou mais corretivas com uma sancionatória. No entanto, "por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória" (Artigo 29.º, n.º 3).
- A instauração de um procedimento disciplinar é da competência do diretor, que nomeia um instrutor. O aluno e os encarregados de educação têm direito a audiência e defesa (Artigo 30.º, n.º 1 e 2; Artigo 31.º). Pode ser determinada a suspensão preventiva do aluno se a sua presença for gravemente perturbadora (Artigo 32.º).
- A decisão final do procedimento disciplinar deve ser fundamentada e proferida em prazos específicos (Artigo 33.º). A execução da medida sancionatória, exceto as mais graves, pode ser suspensa (Artigo 33.º, n.º 3).
E. Execução das Medidas e Equipas Multidisciplinares (Artigo 34.º - 35.º)
O diretor de turma ou professor-tutor acompanha o aluno na execução das medidas, articulando com os pais/encarregados de educação (Artigo 34.º, n.º 1). Prevê-se a criação de equipas multidisciplinares nas escolas, compostas por docentes, técnicos especializados (psicólogos, médicos), e outros profissionais, com objetivos como promover a integração dos alunos, acompanhar planos de estudo e supervisionar a aplicação de medidas disciplinares (Artigo 35.º).
F. Recursos e Salvaguarda da Convivência Escolar (Artigo 36.º - 37.º)
- Cabe recurso da decisão final de aplicação de medida disciplinar, que pode ser interposto junto do conselho geral da escola ou do membro do governo competente, dependendo da medida aplicada (Artigo 36.º, n.º 1). Regra geral, o recurso tem efeito meramente devolutivo, salvo para as medidas mais graves (transferência e expulsão) (Artigo 36.º, n.º 2).
- Em caso de agressão grave (física ou moral) que resulte em suspensão superior a 8 dias úteis, o professor ou aluno agredido pode requerer a transferência do aluno agressor para outra turma (Artigo 37.º).
G. Responsabilidade Civil e Criminal (Artigo 38.º)
- A aplicação de medidas disciplinares não isenta o aluno e o seu representante legal da responsabilidade civil e criminal (Artigo 38.º, n.º 1). Comportamentos de alunos maiores de 12 e menores de 16 anos que possam constituir crime devem ser comunicados ao Ministério Público (Artigo 38.º, n.º 2).
Responsabilidade e Autonomia (Capítulo V)
A. Responsabilidade da Comunidade Educativa (Artigo 39.º)
- A autonomia das escolas implica a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa (alunos, professores, pessoal não docente, pais/encarregados de educação) na salvaguarda do direito à educação e na promoção do sucesso escolar (Artigo 39.º, n.º 1).
B. Responsabilidade dos Alunos (Artigo 40.º)
- Os alunos são responsáveis, "em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento", pelo exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres (Artigo 40.º, n.º 1).
C. Autoridade do Professor (Artigo 42.º)
- A lei "protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica", exercendo-se dentro e fora da sala de aula (Artigo 42.º, n.º 1 e 2). Os professores gozam de especial proteção da lei penal (Artigo 42.º, n.º 4).
D. Responsabilidade dos Pais ou Encarregados de Educação (Artigos 43.º - 45.º)
- Os pais ou encarregados de educação têm uma "especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos" (Artigo 43.º, n.º 1). Devem "acompanhar ativamente a vida escolar", "promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola", e "diligenciar para que o seu educando... cumpra rigorosamente os deveres" (Artigo 43.º, n.º 2).
- São responsáveis pelos deveres de assiduidade, pontualidade e disciplina dos seus filhos/educandos (Artigo 43.º, n.º 3). O incumprimento consciente e reiterado dos deveres pelos pais pode levar à responsabilização, incluindo comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, frequência de sessões de capacitação parental, e aplicação de coimas ou privação de apoios escolares (Artigos 44.º e 45.º).
E. Pessoal Não Docente e Outras Entidades (Artigos 46.º - 47.º)
- O pessoal não docente deve ter formação em gestão comportamental se considerado útil (Artigo 46.º, n.º 3). Em situações de perigo para o aluno, o diretor da escola deve intervir, articulando com os pais e, se necessário, com as autoridades (Artigo 47.º).