Mensagem do novo Presidente do Conselho Geral à Comunidade Educativa
Em nome do novo Conselho Geral que tomou posse no passado dia 5 de março, venho por este meio, saudar toda a comunidade educativa do Agrupamento de Escolas de Álvaro Velho.
Serve o presente para agradecermos publicamente a dedicação, o esforço e a entrega de todos membros do Conselho Geral cessante e ao mesmo tempo agradecer o voto de confiança e o apoio que nos foram dados para levarmos a cabo mais um mandato deste órgão. Assim, colocamo-nos à vossa disposição e serviço, assumindo, desde já, o compromisso de que tudo faremos para contribuir para uma Escola Pública de qualidade.
Abaixo, apresentamos as competências deste órgão (que se encontram, de acordo com a Lei, no Regulamento Interno do nosso Agrupamento) para que dele possam recorrer sempre que acharem pertinente.
1. Ao Conselho Geral compete, sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou no Regulamento interno:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o Diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decreto-Lei nº 224/2009, de 11 de setembro, e Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, e da Portaria nº 604/2008, de 9 de julho;
c) Dar posse ao Diretor nos trinta dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-geral da Administração Escolar;
d) Aprovar o projeto educativo do Agrupamento e acompanhar e avaliar a sua execução;
e) Aprovar o Regulamento interno do Agrupamento;
f) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
g) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;
h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o Conselho Pedagógico;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das atividades no domínio da ação social Escolar;
j) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
k) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Promover e incentivar o bom relacionamento com a Comunidade Educativa;
o) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
p) Definir os critérios para a participação da Escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
q) Promover o relacionamento com a Comunidade Educativa;
r) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades.
2. São ainda atribuídas ao Conselho Geral, as seguintes competências definidas no Decreto – Lei 137/2012 de 2 de julho:
a) Recondução do Diretor cessante ou, na sua impossibilidade, deliberar a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor do Agrupamento, conforme o n.º 2 do art.º 25º do DL137/2012 de 2 de julho;
b) Autorizar a constituição de assessorias técnico – pedagógicas ao Diretor, nos termos do ponto 1 do art.º 30º do DL75/2008 de 22 de abril;
c) Estabelecer as datas dos processos eleitorais para o Conselho Geral de Agrupamento e Diretor.
d) Emitir parecer acerca da proposta do Conselho Pedagógico sobre o período de funcionamento das Escolas do Agrupamento, incluindo atividades letivas e não letivas;
e) Cooptar o representante das atividades de caráter cultural, artístico, cientifico, ambiental e económico da comunidade local previsto na composição do Conselho Geral, definida no ponto 4, do art.º 11.º deste Regulamento.
f) Elaborar/rever o Regimento nos primeiros 30 dias do seu mandato.
3. Nos termos do ponto 3 do art.º 13º do DL137/2012 de 2 de julho, no desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias. Esta comissão constitui-se como uma fração do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
5. A referida Comissão reporta nas reuniões do Conselho a atividade desenvolvida no período que decorre entre as mesmas.
6. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1 deste art.º, o Conselho Geral designa uma comissão de cinco dos seus membros, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação, encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
7. As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são expressas através de publicação nos lugares habituais, delas cabendo recurso com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o respetivo Diretor Regional de Educação, que decidirá no prazo de dez dias.
A todos desejamos os maiores sucessos profissionais e pessoais,
o Presidente do Conselho Geral,
Rui Santos